A YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A (“Companhia” ou “YDUQS” ) – (B3: YDUQ3), em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 157 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), na Resolução CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 44/21”), na Resolução nº 77, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 77/22”) e na Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80/22”), informa aos seus acionistas, investidores e ao mercado em geral, que o Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada no dia 20 de março de 2026, aprovou um programa de recompra de ações ordinárias de sua emissão, nos termos descritos abaixo (“Programa de Recompra”).
O Programa de Recompra tem por objetivo gerar valor para os acionistas da Companhia, por meio da utilização de recursos disponíveis na compra de ações em bolsa de valores, a preços de mercado.
O Programa de Recompra terá duração de até 18 (meses) meses. Durante este período poderão ser adquiridas até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em ações, que correspondem, pela cotação do fechamento de 19 de março de 2026, a 9.871.668 (nove milhões e oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e sessenta e oito) ações ordinárias de emissão da Companhia.
A Companhia atesta, ainda, que todas as operações serão feitas em ambiente de bolsa, no pregão da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a preço de mercado, e que poderão ser usadas instituições financeiras para intermediar as operações, conforme especificado no Anexo I.
As ações adquiridas pela Companhia serão mantidas em tesouraria, canceladas ou alienadas no mercado, observando-se o limite legal para manutenção em tesouraria de até 10% (dez por cento) do volume total das ações em circulação da Companhia.
Em complemento às características do Programa de Recompra destacadas acima e em atenção ao artigo 33, inciso “XXXV” da Resolução CVM 80/22, faz-se referência ao Anexo I deste Fato Relevante, que contém todas as demais informações requeridas pela CVM a respeito da matéria.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.
Rossano Marques
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores
ANEXO I
Anexo G à Resolução CVM 80/22 – Negociação de Ações de Própria Emissão
- Justificar pormenorizadamente o objetivo e os efeitos econômicos esperados da operação: o objetivo fundamental da Companhia na efetivação do Programa de Recompra é promover geração de valor para seus acionistas, por meio da utilização de recursos disponíveis na compra de ações em bolsa de valores, a preços de mercado, sem redução do capital social da Companhia, observados os termos do § 1.º do artigo 30 da Lei das S.A., Resolução CVM 77/22 e das demais normas aplicáveis. As ações adquiridas pela Companhia serão mantidas em tesouraria, canceladas ou alienadas no mercado, observando-se o limite legal para manutenção em tesouraria de até 10% (dez por cento) do volume total das ações em circulação da Companhia após a realização das aquisições aqui previstas.
- Informar as quantidades de ações (i) em circulação e (ii) já mantidas em tesouraria: observado o disposto no inciso “I” do parágrafo único do art. 1.º da Resolução CVM 77/22, nesta data existem 261.250.757 (duzentos e sessenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil e setecentos e cinquenta e sete reais) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão da Companhia em circulação. Nesta data, a Companhia detém 10.534.745 (dez milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e setecentos e quarenta e cinco reais) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal em tesouraria.
- Informar a quantidade de ações que poderão ser adquiridas ou alienadas: a Companhia poderá adquirir até 9.871.668 (nove milhões e oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e sessenta e oito) ações ordinárias de sua emissão.
- Descrever as principais características dos instrumentos derivativos que a companhia vier a utilizar, se houver: não aplicável, considerando que não serão usados instrumentos derivativos.
- Descrever, se houver, eventuais acordos ou orientações de voto existentes entre a companhia e a contraparte das operações: as operações de aquisição no âmbito do Programa de Recompra serão realizadas em ambiente de bolsa, na B3. Consequentemente, as contrapartes das operações não são conhecidas pela Companhia, inexistindo, portanto, qualquer acordo ou orientação de voto celebrado nesse âmbito.
- Na hipótese de operações cursadas fora de mercados organizados de valores mobiliários, informar: não aplicável, considerando que as aquisições serão realizadas em ambiente de bolsa, na B3.
- o preço máximo (mínimo) pelo qual as ações serão adquiridas (alienadas):
- se for o caso, as razões que justificam a realização da operação a preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no caso de aquisição, ou mais de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, à média da cotação, ponderada pelo volume, nos 10 (dez) pregões anteriores:
- Informar, se houver, os impactos que a negociação terá sobre a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade: não haverá impacto desta natureza em decorrência do Programa de Recompra.
- Identificar as contrapartes, se conhecidas, e, em se tratando de parte relacionada à companhia, tal como definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, fornecer ainda as informações exigidas pelo art. 9º da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022: as operações de aquisição no âmbito do Programa de Recompra serão realizadas em ambiente de bolsa, na B3. Consequentemente, as contrapartes das operações não são conhecidas pela Companhia.
- Indicar a destinação dos recursos auferidos, se for o caso: não aplicável, considerando que as operações realizadas dentro do âmbito do Programa de Recompra se referem a aquisição de ações de emissão da Companhia.
- Indicar o prazo máximo para a liquidação das operações autorizadas: o Programa de Recompra terá prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir de 20 de março de 2026, inclusive, encerrando-se em 20 de setembro de 2027, já considerando o prazo de liquidação aplicável a operações em bolsa.
- Identificar instituições que atuarão como intermediárias, se houver: as operações serão realizadas com a intermediação de uma ou mais das seguintes instituições financeiras: (i) Itaú Corretora de Valores S.A. – CNPJ: 61.194.353/0001-64 / Sede: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.500, 3º andar, parte, São Paulo – SP, (ii) BTG Pactual CTVM S/A – CNPJ: 43.815.158/0001-22 / Sede: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 15º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, (iii) Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – CNPJ: 51.014.223/0001-49 / Sede: Avenida Presidente Jucelino Kubitschek, 2.235, 24º andar, Vila Olímpia, São Paulo – SP, (iv) XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A – CNPJ: 02.332.886/0001-04 / Sede: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.600, 10° andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, (v) Bradesco S/A CTVM – CNPJ: 61.855.045/0001-32 / Sede: Avenida Paulista, 1450, 7º andar, São Paulo – SP
- Especificar os recursos disponíveis a serem utilizados, na forma do art. 8º, § 1º, da Resolução CVM nº 77, de 29 de março de 2022: as aquisições realizadas no âmbito do Programa de Recompra serão suportadas pelo montante global de recursos disponíveis, conforme disposto no art. art. 8º, §1º, da Resolução CVM 77/22, contemplando: (a) as reservas de lucro e de capital, com exclusão da reserva legal, da reserva de lucros a realizar, da reserva especial de dividendo não distribuído e da reserva de incentivos fiscais; e (b) o resultado realizado do exercício em curso, com a exclusão dos montantes a serem destinados à formação da reserva legal, da reserva de lucros a realizar, da reserva especial de dividendo não distribuído e da reserva de incentivos fiscais e ao pagamento do dividendo obrigatório.
- Especificar as razões pelas quais os membros do conselho de administração se sentem confortáveis de que a recompra de ações não prejudicará o cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos: os membros do Conselho de Administração da Companhia entendem que o Programa de Recompra não prejudicará o cumprimento de qualquer obrigação já assumida pela Companhia, considerando a disponibilidade de recursos da Companhia neste momento e a sua capacidade de geração de caixa.

